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8/4/2022 13:45

TJMG ingressa Cruzeiro no RCE; ações cíveis contra o clube são aglutinadas na mesma vara

TJMG ingressa Cruzeiro no RCE; ações cíveis contra o clube são aglutinadas na mesma vara
O Cruzeiro anunciou, no iníco desta sexta-feira, que teve o pedido de ingresso ao Regime Centralizado de Execuções (RCE) aceito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agora, todas as ações cíveis contra o clube serão concentradas na 24ª vara de Belo Horizonte.



O RCE é um modelo de discussão judicial previsto na Lei da SAF (Sociedade Anônima de Futebol), de modo a organizar a situação dos credores do clube. Será criada uma espécie de fila dos credores do Cruzeiro pré-SAF. E a SAF terá a obrigação de ajudar no pagamento das dívidas.

- A Presidência do TJMG deferiu o ingresso do Cruzeiro no RCE (Lei 14.193/2021), ratificando a cautelar deferida em nov/2020, além de eleger a 24ª Vara Civel/BH para processar todas execuções - publicou o clube celeste.

O RCE será um modo de quitação de dívidas do Cruzeiro SAF, mas não é o único caminho. Na última segunda-feira, durante a reunião do Conselho Deliberativo na qual mudanças no contrato de compra de Ronaldo foram aprovadas, se discutiu (e se aprovou) a possibilidade de Recuperação Judicial ou Extrajudicial. São situações consideradas pelo Cruzeiro como alternativas ao RCE, mas ainda serão comparadas pra ver o que será melhor.

O RCE que o Cruzeiro conseguiu nesta sexta-feira diz respeito às dívidas em ações judiciais no TJ. Ainda há o RCE no Tribunal do Trabalho. De acordo com a Lei 14.193/2021, assim é ordenado o sistema de quitação de obrigações da SAF:

- Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:

I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;



II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.

1200 visitas - Fonte: globoesporte




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